Abuso de Poder.
A Lei Federal
nº 4898, de 09.12.1965, que "regula o Direito de Representação e o
processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade", por essa lei essa autoridade é aquela que exerce cargo público
civil ou militar, senão vejamos, a saber:
"Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração".
Tem-se, segundo essa Lei, a tipificação
do crime deabuso de autoridade definida nos artigos 3º
e 4º, a saber:
"Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à
liberdade de locomoção;
b) à
inviolabilidade do domicílio;
c) ao
sigilo da correspondência;
d) à
liberdade de consciência e de crença;
e) ao
livre exercício do culto religioso;
f) à
liberdade de associação;
g) aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao
direito de reunião;
i) à
incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados
ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui
também abuso de autoridade:
a) ordenar
ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades
legais ou com abuso de poder;
b) submeter
pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado
em lei;
c) deixar
de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de
qualquer pessoa;
d) deixar
o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja
comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que
se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de
autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa,
desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à
espécie quer quanto ao seu valor;
g)
recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância
recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra
despesa;
Ao autor de abuso de autoridade, de uma das hipóteses
previstas nos artigos sobreditos, se aplicará sanção penal e administrativa
civil, conforme artigo subscrito, a saber:
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à
sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de
acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a)
advertência;
b)
repreensão;
c)
suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias,
com perda de vencimentos e vantagens;
d)
destituição de função;
e)
demissão;
f)
demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A
sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no
pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A
sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do
Código Penal e consistirá em:
a) multa
b)
detenção por dez dias a seis meses;
c) perda
do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por
prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou
cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade
policial, civil ou militar, de qualquer categoria,poderá ser cominada a pena autônoma ou
acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza
policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos. – sem
grifos no original.
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